Código de Conduta
Código de Ética e Conduta
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
Artigo 1º – Para fins deste Código de Ética e Conduta, os termos a seguir definidos terão os
seguintes significados, seja no singular ou no plural e independentemente de gênero:
I. Empresa: TOTALCAD COMERCIO E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, CNPJ 50.366.389/0001-
61, situada na Rua Serra de Bragança, 876 – Vila Gomes Cardim Ltda, doravante denominada
apenas TOTALCAD.
II. Coligada: empresa em que a TOTALCAD tenha participação maior do 20% do capital;
III. Agente Público: qualquer agente, representante, funcionário, empregado, diretor,
conselheiro ou qualquer pessoa exercendo, ainda que temporariamente e sem remuneração,
cargo, função ou emprego, eleito ou nomeado, em qualquer entidade, departamento, agência
governamental, incluindo quaisquer entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
administração pública direta ou indireta, sociedades de economia mista, fundações públicas,
nacionais ou estrangeiras, organização internacional pública, ou qualquer partido político,
incluindo candidatos concorrendo a cargos públicos no Brasil ou no exterior;
IV. Código: o presente Código de Ética e Conduta da TOTALCAD.
V. Política: qualquer procedimento, norma ou diretriz da TOTALCAD.
VI. Integrantes: todas as pessoas que trabalham no e para a TOTALCAD, inclusive conselheiros, diretores, funcionários, estagiários e aprendizes;
VII. Lei Anticorrupção: lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013, e respectiva regulamentação;
VIII. Lei de Licitações: lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993;
IX. Lei de Improbidade Administrativa: lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992;
X. Lei de Lavagem de Capitais: lei. n.º 9.613, de 03 de março de 1998; e
XI. Terceiros: significa qualquer pessoa, física ou jurídica, que atue em nome, no interesse ou
para o benefício da TOTALCAD preste serviços ou forneça outros bens, bem como parceiros
comerciais, incluindo, sem limitação, revendas, canais, agentes, consultores, fornecedores ou
outros prestadores de serviços.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – As disposições deste Código deverão ser observadas por todas as Coligadas,
integrantes da TOTALCAD, os Terceiros que prestem qualquer tipo de serviço à TOTALCAD,
seja de forma direta ou indireta, bem como associações ou quaisquer outras entidades ou
pessoas físicas ou jurídicas com quem a TOTALCAD interaja de forma esporádica ou habitual.
Artigo 2º – Este Código de Ética baseia-se no Programa de Integridade da ABES – Associação
Brasileira das Empresas de Software, ao qual a TOTALCAD, como Associada aderiu, e visa
estabelecer as condutas esperadas das pessoas mencionadas no artigo anterior, bem como
instituir as regras dos principais procedimentos adotados pela TOTALCAD.
Artigo 3º – A formulação deste Código deu-se com base nas missões, nos princípios e valores
da TOTALCAD e em conformidade com a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, à
Lei Anticorrupção.
CAPÍTULO III – MISSÃO, PRINCÍPIOS E VALORES
Artigo 4º – São missões da TOTALCAD:
I. Missão: Entender e satisfazer as necessidades dos nossos clientes oferecendo soluções em
softwares, serviços e treinamentos técnicos de alto desempenho para projetos. Conduzir os
negócios de forma rentável buscando o desenvolvimento de nossos colaboradores.
II. Visão: Não há empresa sem tecnologia. Focados exclusivamente (e verdadeiramente) no
sucesso do cliente, seremos um parceiro seguro para o cliente. Um porto seguro para seus
anseios e ambições. Estamos focados em nos tornar um dos maiores fornecedores de
tecnologia (software, serviço e treinamento) para o nosso mercado, agregando mais e mais
valor aos clientes finais e aos parceiros. Essa perspectiva reflete o compromisso da totalCAD de
inspirar seus clientes, parceiros e colaboradores utilizando os três pontos fortes da empresa:
conhecimento, inovação e soluções criativas.
III. Valores:
– Pessoas em primeiro lugar
– Ética e integridade
– Qualidade de nossos produtos e serviços
– Segurança é inegociável
Artigo 5º – Ficam estabelecidos como valores da TOTALCAD, devendo ser observados em
todas as relações de que participem suas Coligadas, seus Integrantes, Terceiros ou quaisquer
outros colaboradores na consecução de suas atividades voltadas à TOTALCAD:
I. Integridade: agir com honestidade, veracidade e de forma justa com todos, sem que sejam
violados regramentos internos da TOTALCAD ou qualquer legislação aplicável;
II. Transparência: adotar práticas comerciais claras e transparentes, sem agendas ocultas;
III. Comprometimento: atuar com seriedade, empregando os melhores esforços para que as
missões da TOTALCAD sejam alcançadas.
Artigo 6º – As missões, os princípios e valores da TOTALCAD deverão ser divulgados, quando
possível, em todos os treinamentos, palestras e eventos.
CAPÍTULO IV – COLIGADAS
Seção I – Atuação comercial das Coligadas
Artigo 7º – Durante as suas atividades, as Coligadas deverão buscar o melhor interesse de seus
clientes, respeitando os padrões éticos de conduta dispostos neste Código e prezando pela
justa concorrência.
Parágrafo único: É vedado às Coligadas a prática de qualquer ato desleal que possa
causar prejuízos aos seus clientes, parceiros e/ou concorrentes ou que possa impactar
negativamente a reputação do grupo no mercado, como, por exemplo, precificação
irregular, propagandas enganosas e a divulgação de informações falsas.
Artigo 8º – As Coligadas somente se proporão a executar serviços para os quais possuam
perfeitas condições de realização, não sugerindo e nem aceitando a execução de trabalhos que
não considerem convenientes para os seus clientes.
Artigo 9º – Nos contatos com seus clientes, as Coligadas deverão definir previamente os
trabalhos a serem realizados, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as
dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelecer ou estimar as condições de
preços e prazo de execução.
Artigo 10º – Nos contratos com clientes, a empresa Coligada à TOTALCAD estabelece, de
forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as
partes do negócio.
Artigo 11º – Ao pleitearem a contratação de seus serviços e produtos, as Coligadas jamais
deverão fazer referências desabonadoras sobre os seus concorrentes com o objetivo de
valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhes facultado, entretanto, alertar o cliente sobre
proposições que, ao seu juízo, estejam mal formuladas e que não apresentem os reais
interesses do cliente.
CAPÍTULO VI – ATIVIDADES DA TOTALCAD
Artigo 12º – A TOTALCAD poderá restringir a emissão de propostas comerciais, solicitadas por
Revendas ou Canais, que estejam sendo investigados ou processados por violação à Lei
Anticorrupção, Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa ou Lei de Lavagem de
Capitais.
CAPÍTULO VII – CONFLITOS DE INTERESSE
Artigo 13º – Todas as Coligadas, bem como todos os Integrantes, Terceiros e demais
colaboradores da TOTALCAD, na consecução de suas atividades destinadas a TOTALCAD,
deverão atuar e tomar suas decisões no melhor interesse da TOTALCAD, visando evitar
conflitos de interesse, ainda que aparentes.
Artigo 14º – As pessoas mencionadas no artigo anterior deverão comunicar à Presidência e ao
Compliance Officer da TOTALCAD, caso seus interesses pessoais possam interferir no
desempenho de suas atividades e deveres com a TOTALCAD.
Artigo 15º – Os Integrantes ou qualquer outro colaborador da TOTALCAD, que tenham poder
de decisão, não poderão deliberar sobre assuntos nos quais tenham interesse pessoal capazes
de influenciar a sua imparcialidade.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO
Artigo 16º – Fica vedado às Coligadas, aos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da
TOTALCAD oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (direta ou indiretamente)
qualquer vantagem indevida, pagamentos (incluindo pagamentos de facilitação), presentes ou
a transferência de qualquer coisa de valor para qualquer pessoa, seja ela agente público ou
não, para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em
benefício próprio ou do TOTALCAD.
Parágrafo único: Além dos atos mencionados no caput, ficam vedadas todas as demais
condutas, de ação ou omissão, que possam significar violação aos princípios e valores
da TOTALCAD, à legislação vigente, em especial à Lei Anticorrupção, Lei de
Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Lei de Lavagem de Capitais.
Artigo 17º – As pessoas mencionadas no artigo 16º têm o dever de comunicar à TOTALCAD
qualquer violação e suspeita de violação de condutas vedadas no caput e parágrafo único do
referido artigo.
Artigo 18º – Todos os contratos celebrados em nome da TOTALCAD devem conter cláusula
anticorrupção, bem como todas as Coligadas e todos os Terceiros deverão ser incentivados a
adotar cláusulas anticorrupção nos demais contratos que venham a celebrar.
Artigo 19º – Sempre que possível, as Coligadas, os Integrantes, Terceiros e demais
colaboradores da TOTALCAD deverão ser cientificados sobre as sanções que possam advir do
descumprimento da Lei Anticorrupção, sendo sempre salientada a previsão de
responsabilidade objetiva com base na referida lei.
CAPÍTULO IX – INTERAÇÕES SENSÍVEIS
Seção I – Interação com agentes públicos
Artigo 20º – A interação das Coligadas, dos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da
TOTALCAD, sobretudo daqueles que desempenhem atividade de relações governamentais,
com agentes públicos ou políticos, deverá ser sempre pautada nas diretrizes deste Código e
nas demais políticas da TOTALCAD.
Artigo 21º – As interações entre Integrantes ou Terceiros e agentes públicos, no desempenho
de suas atividades que prestam à TOTALCAD deverão ser registradas e informadas à
Presidência e ao Compliance Officer.
Seção II – Interação com associações e entidades de classe
Artigo 22º – Antes de firmar parcerias com entidades (“Parceiros”), a TOTALCAD poderá
realizar pesquisa independente de mídia, para verificar o histórico reputacional de tais
Parceiros, e poderá solicitar documentos e informações adicionais para se assegurar de que
estejam alinhados com os seus valores e princípios.
Artigo 23º – A TOTALCAD poderá realizar o monitoramento das atividades realizadas por seus
Parceiros, em especial nas ocasiões em que a parceria permita que estes Parceiros
representem ou atuem em nome ou benefício da TOTALCAD perante agentes públicos ou
políticos.
Artigo 24º – Recomenda-se que a TOTALCAD firme parceria apenas com entidades que
contem com um programa de integridade ou, pelo menos, adotem políticas anticorrupção
formalizadas ou concordem em ser signatários do presente Código de Ética.
CAPÍTULO X – BRINDES E PRESENTES
Artigo 25º – É permitido o recebimento ou oferecimento de brindes comerciais, sem valor
relevante ou distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, em ocasião,
datas e/ou eventos especiais desde que (i) os valores dos brindes ou presentes não
ultrapassem 50% (50% por cento) do salário-mínimo vigente, e (ii) o oferecimento ou
recebimento de brindes e presentes respeite o período mínimo de 12 (doze) meses para
ocorrer novamente.
Artigo 26º – Fica vedado o oferecimento ou recebimento de brindes ou presentes pelas
Coligadas e pelos Integrantes da TOTALCAD, cuja finalidade seja a obtenção de vantagem ou
favorecimento em contraprestação ao bem ofertado ou recebido.
CAPÍTULO XI – PATROCÍNIOS, DOAÇÕES E EVENTOS
Artigo 27º – Todos os patrocínios ou doações realizados ou recebidos pela TOTALCAD deverão
ser aprovados pela Diretoria da TOTALCAD.
Artigo 28º – O convite a agentes públicos ou políticos para a participação em eventos
promovidos ou realizados pela TOTALCAD deverão ser motivados e feitos formalmente ao
convidado pela Diretoria da TOTALCAD. As funções, atividades realizadas pelos agentes
mencionados ou sua formação técnica deverão guardar relação com o tema ou conteúdo que
será apresentado nos eventos em que venham ser convidados a participar.
Parágrafo único: Nos eventos promovidos ou realizados pela TOTALCAD em que
participem agentes públicos ou políticos deverão ser observados os dispositivos da
Política de Interação com Agentes Públicos da ABES.
Artigo 29º – Todos os gastos incorridos pela TOTALCAD na promoção ou realização de seus
eventos deverão ser motivados e registrados na contabilidade.
Artigo 30º – Fica vedado ao TOTALCAD a realização de qualquer doação política, em
conformidade com as alterações introduzidas ao Código Eleitoral vigente por meio da Lei.
12.165, de 29 de setembro de 2015.
CAPÍTULO XII – CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E TERCEIROS PRESTADORES
DE SERVIÇOS
Artigo 31º – As contratações de Integrantes e Terceiros pela TOTALCAD devem ser pautadas
no seu melhor interesse, sendo verificada a capacidade técnica desses profissionais para
ocuparem funções, cargos ou prestarem serviços à TOTALCAD.
Artigo 32º – A TOTALCAD não contratará, como funcionário ou prestador de serviços, pessoas
ou empresas relacionadas a agentes públicos para a condução das suas atividades.
Artigo 33º – Antes de optar pela contratação de terceiro prestador de serviços, as propostas
de mais de uma empresa ou, se for o caso, de pessoa física, deverão ser submetidas à Diretoria
da TOTALCAD para a sua apreciação.
Artigo 34º – Diretores, que tenham ou possam ter algum interesse na contratação de
funcionário ou terceiro prestador de serviços concorrentes, não poderão participar da decisão
da Diretoria da TOTALCAD nesse sentido.
Artigo 35º – Os contratos celebrados pela TOTALCAD com os funcionários e Terceiros deverão
ser formalizados por escrito e citar expressamente este Código de Ética.
Artigo 36º – Previamente à sua contratação pela TOTALCAD, todos os funcionários e Terceiros
deverão ser cientificados sobre as disposições deste Código e demais políticas da TOTALCAD,
sendo incentivados a cumpri-las enquanto perdurarem suas relações com a TOTALCAD.
CAPÍTULO XIII – REEMBOLSOS DE DESPESAS CORPORATIVAS
Artigo 37º – As despesas corporativas, isto é, incorridas no desempenho de atividades ou
aquisição de bens em benefício da TOTALCAD por qualquer um de seus Integrantes, serão
reembolsadas exclusivamente mediante a apresentação de recibo e aprovação de um diretor
da TOTALCAD.
Artigo 38º – Em nenhuma hipótese, a TOTALCAD realizará o reembolso de despesas pessoais
de qualquer uma de suas Coligadas, de seus Integrantes ou Terceiros ou, ainda que não
pessoais, importem em valores exorbitantes, não condizentes com o valor de mercado para a
realização de uma determinada atividade, aquisição de um certo bem ou que não estejam
acompanhadas de documentação comprobatória.
CAPÍTULO XIV – REGISTROS CONTÁBEIS
Artigo 39º – A TOTALCAD deve manter seus registros contábeis de forma precisa, completa e
verdadeira, observando a legislação contábil aplicável e se assegurar de que todas as suas
transações e operações estejam totalmente documentadas por escrito e corretamente
aprovadas por quem seja competente para tanto.
CAPÍTULO XV – CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
Artigo 40º – As Coligadas, os Integrantes e Terceiros deverão prezar pela manutenção da
confidencialidade de todas as informações com que venham a ter contato em virtude da
atividade desenvolvida no TOTALCAD.
Parágrafo único: Fica vedada a divulgação, seja por meio verbal ou escrito, de
informações sigilosas ou sensíveis da TOTALCAD e de suas Coligadas.
CAPÍTULO XVI – USO DE ATIVOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Artigo 41º – O uso de quaisquer bens, recursos, equipamentos e instalações de propriedade
da TOTALCAD deve se destinar, exclusivamente, ao cumprimento de suas atividades e não
devem ser utilizados por suas Coligadas, seus Integrantes, nem Terceiros para fins particulares.
Parágrafo único: Cada Coligada, Integrante e Terceiro é responsável por proteger os
recursos e equipamentos a ele disponibilizados e deve relatar imediatamente qualquer
ameaça ou evento que possa trazer risco ou efetivo prejuízo à TOTALCAD.
Artigo 42º – Os Integrantes da TOTALCAD não deverão utilizar seus e-mails pessoais ou
vinculados às associações, outras empresas ou pessoa jurídica para tratar de temas
relacionados às suas atividades ou funções realizadas na TOTALCAD.
Artigo 43º – As Coligadas e os Integrantes da TOTALCAD deverão agir de maneira diligente
para evitar o comprometimento da proteção dos seus sistemas de tecnologia da informação.
Desta forma, fica vedado o envio de mensagens eletrônicas ou o acesso a páginas da internet
com conteúdo impróprio, ofensivos ou potencialmente danoso às redes e sistemas da
TOTALCAD.
CAPÍTULO XVII – SANÇÕES
Artigo 44º – Quaisquer violações a este Código ou às demais políticas da TOTALCAD por
Coligadas, Integrantes, Terceiros ou demais colaboradores da TOTALCAD deverão ser
comunicadas ao Presidente e ao Compliance Officer da TOTALCAD, que realizará a primeira
avaliação sobre o comunicado.
Artigo 45º – As Coligadas, Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da TOTALCAD que
incorrerem nas violações mencionadas no parágrafo anterior poderão estar sujeiras às
seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito, reservada;
II. Advertência por escrito, pública;
III. Rescisão Contratual.
Artigo 46º – Os Integrantes que incorrerem nas violações mencionadas no 44º artigo poderão
ficar sujeitos às sanções de advertência ou demissão.
Artigo 47º – Os Terceiros ou outros colaboradores que incorrerem nas violações mencionadas
no 44º artigo poderão ficar sujeitos às sanções de desligamento ou rescisão de contrato.
Artigo 48º – Além das sanções previstas neste Código, na hipótese de as infrações
mencionadas no 44º artigo configurarem crime, poderá a TOTALCAD cientificar as autoridades
competentes ou adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Artigo 49º – As sanções previstas neste Código serão aplicadas levando-se em consideração a
gravidade dos atos praticados.
CAPÍTULO XVIII – OUTRAS DISPOSIÇÕES
Publicidade
Artigo 50º – A TOTALCAD dará publicidade a este código por meio do seu website principal e
seu registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
Comarca de São Paulo.
Canal de Denúncias
Artigo 51º – As Coligadas, os Integrantes e Terceiros têm o dever de comunicar à TOTALCAD a
ocorrência de qualquer violação ou suspeita de violação das disposições deste Código, das
políticas da TOTALCAD ou de qualquer lei brasileira vigente. Para tanto, a TOTALCAD adere à
Inciativa ABES Uma Empresa Ética e ao seu site de denúncias anônimas
www.UmaEmpresaEtica. com.br que permite o tratamento adequado, sem interferências
internas, das comunicações de irregularidades identificadas de maneira segura e anônima.
Denúncias também poderão ser encaminhadas ao e-mail do Compliance Officer da TOTALCAD:
Elisabete.resta@totalcad.com.br
Não será permitida, nem tolerada, qualquer retaliação contra aquele que, de boa-fé, relate
uma preocupação sobre uma conduta ilegal ou não conforme com as instruções estabelecidas
neste documento.
Vigência do Código
Artigo 52º – As disposições deste Código deverão viger pelo prazo de 3 (três) anos, quando
deverá ser realizada a sua revisão.